No que diz respeito à construção de novos modelos jurídicos de organização institucional, vale lembrar que a ação sobre o mundo deve ser considerada como uma das principais características do homem, pois este não só aceita as condições que lhe são dadas como, também, cria suas próprias condições. E, se o agir no mundo caracteriza o ser humano, na medida em que lhe permite realizar-se enquanto tal, o direito pode ser assimilado como implementação ordenada dessa atuação do homem sobre o mundo, porquanto também é inerente ao homem sistematizar e organizar o universo de sua atuação. Essa percepção do direito permite compreender por que as regras jurídicas constituem fruto do labor humano realizado em determinado momento histórico com a pretensão de implementar determinados efeitos na vida social.
A escolha, no campo da atividade humana, envolve, ao seu turno, o problema do significado da vida, ou seja, o problema da consciência da vida. Logo, essa escolha envolve a questão da experiência humana, em que fatos e valores se encontram e travam conexões.
O processo de integração internacional dos mercados tem sido impulsionado pela constante inovação tecnológica que se faz possível pelos financiamentos do capital financeiro internacional. Esses, juntos, perfazem a tecno-economia que, para sustentar a reprodutibilidade do capital, requer a reprodução jurídica global dos ambientes que os tornem possível, bem como permitam a rápida transformação do capital fictício ou capital financeiro em moeda equivalente geral que, posteriormente, gera crédito e permite o agrupamento de capital que irá financiar novas inovações dentro do círculo de metamorfose do capital.
Assim, a técno-economia produz o técnico-direito, uma vez que as normas jurídicas são aceitas, fomentadas ou negadas de acordo com seu impacto sobre seu funcionamento no mercado. Portanto, a vontade guia do processo normativo é a vontade da técno-economia, que substitui as antigas categorias fundantes do direito, em que as leis naturais da economia passam a ser as guardiãs e mantenedoras do direito positivo econômica.
Fica, assim, a questão de se identificar os critérios de realização (interpretação/aplicação) do direito homogeneizado, leitura que fazemos do tecno-direito, o qual é caracterizado pelo processo de consolidação e nascimento de micro-sistemas, uma vez que as leis se multiplicam e se diferenciam não apenas em termos numéricos, mas também em modalidades expressivas e sintáticas, na medida em que apropriam/revelam nos termos do léxico particular ou simples dialeto da matéria regulada; assume, assim, a linguagem legislativa, a indicação de programas e resultados desejáveis e terminologia científica (técnica), econômicas, industriais, conexas com os problemas da contemporaneidade (IRTI).
Uma vez que as leis deixaram de ser regras de cidadão neutros e indiferentes para serem regra de grupos específicos, fica por responder a questão da capacidade do Estado articular uma sociedade cada vez mais complexa e de garantir um equilíbrio ecológico entre as diferentes organizações e setores produtivos geradores de conjuntos normativos que se configuram cada vez mais como “estatutos de grupos’, cuja homogeneização advém de parâmetros colocados pelas necessidades do capital financeiro internacional e que, por vezes, se chocam com as necessidades nacionais.
Gostei muito, Rogério!
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