terça-feira, 21 de dezembro de 2010

A política econômica de regulamentação do Sistema Financeiro:

Após a I Grande Guerra Mundial (1914-1918) ocorreram graves crises econômicas que teve por conseqüência a supressão pelos Estados da conversibilidade do papel moeda em metal. É isso que leva a conversão do papel-moeda em moeda-papel, cujo “suporte físico” (meio circulante) não tem qualquer valor intrínseco.

Isso acaba por modificar substancialmente a natureza da moeda, porquanto acaba por desvincular seu poder liberatório (conceito jurídico) de qualquer vinculação a um suporte físico qualquer (material do qual a moeda é fabricada e que seria de valor intrínseco – conceito econômico).

Disto resulta que o poder liberatório da moeda de curso legal forçado decorre única e exclusivamente do ordenamento jurídico que a disciplina. A moeda, portanto, nessa concepção torna-se instituto jurídico e não um bem incorpóreo [afirmação que é extremamente polêmica, uma vez que permite sua transformação nominal e modos de conversibilidade desde que asssegurado e mantido o equivalente poder liberatório no espaço cuja sua aceitação seja de curso forçado].

Assim, a partir de seu curso legal [Legal Tender, Gesetzlisches Zahlungsmittel] afasta-se o caráter neutro da moeda, uma vez que torna instrumento de afirmação da autoridade estatal na disciplina das relações econômicas.

Relações econômicas que, no contexto exposto, apresentam uma estrutura trilateral pela presença, ainda que implícita, do Estado no exercício de sua soberania monetária.

Contudo, seu por um lado o poder liberatório da moeda não tem referencial externo ao ordenamento jurídico, porque submetido ao princípio nominalístico, por outro lado o efetivo poder de compra está sujeito a ocilações do mercado, em função de maior ou menor oferta dos meios de pagamento.

Meios de pagamento que significam a base monetária (soma de todas as unidades monetárias mantidas em circulação pelos Estado) e a moeda escritural gerada pelos bancos em forma de depósitos à vista, movimentáveis por cheque (quando um banco empresta a terceiros dinheiro nele depositado,cria um depósito em nome desse terceiro, sem estorno equivalente no depósito original).

Logo, para manter estável o poder de compra da moeda, o Estado precisa controlar simultaneamente, a expansão da base monetária e o volume de moeda escritural gerada pelos bancos.

Daí, portanto, surge a importância da política econômica de regulamentação do Sistema Financeiro, cuja estrutura e funcionamento, no Brasil, encontram-se disciplinados na Lei 4.595, de 32.12.1964, que foi recepcionada como Lei Complementar, por força do Art. 192 da Constituição de 1988.

Referida Lei submete as instituições financeiras a um rígido controle por parte das autoridades monetárias, cabendo ao Conselho Monetário Nacional editar normas e ao Banco Central exercer a execução e fiscalização do cumprimento dessas normas.

Controle que visa o Poder Monetário público e privado, haja vista que, em função das características atuais da moeda, não se concebe apenas em temos de emissão primária de moeda – a base monetária expande-se pelo Banco Central -, mas, também, o controle permanente da oferta de meios de pagamento (base monetária + moeda escritural). Controle cujas diretrizes e fundamentos assentam-se em vários dispositivos constitucionais: Art. 192; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 163, V; e 164).

Assim, para permitir o controle da expansão da base monetária requer-se que o Banco Central tenha autonomia suficiente para não financiar déficits orçamentários do governo mediante emissão de moeda, nos termos como determinado pelo Art. 164, § 1° da Constituição – alternativa à propalada autonomia conseguida por meio de atribuição de mandato fixos aos diretores do Banco Central.

Por sua vez, o controle da expansão do volume de moeda escritural, gerada pelo funcionamento da rede bancária é feito, basicamente, por três modos:

I) Controle do “encaixe” compulsório: aos bancos é proibido emprestar o montante do “encaixe” a terceiros. Evita-se, com isso, que uma mesma parcela da base monetária gere créditos simultâneos em duas ou mais contas, ou seja, a criação de moeda escritural;

II) Controle de taxas de juros: por meio de sua elevação dificulta-se o acesso ao crédito, restringindo, por conseqüência, a capacidade/demanda por moeda escritural (resultado que pode também ser obtido por meio da elevação do IOF)

III) Emissão de títulos da dívida pública: colocando no mercado um volume planejado de títulos da dívida pública, o Banco Central consegue retirar temporariamente de circulação um volume de moeda equivalente ao preços desses títulos (Art. 164, § 2°, da CF).

É por isso que o controle do Banco Central sobre o Sistema Financeiro Nacional acaba por envolver todos os setores da economia, posto que a política monetária influencia todas as relações intersubjetivas de conteúdo econômico.

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