terça-feira, 23 de outubro de 2012

Sistema Nacional De Seguros Privados

No Brasil as operações de seguros e resseguros estão organizadas sob o Sistema Nacional de Seguro Privados, constituído pelo: i) Conselho Nacional de Seguro Privados – CNSP; ii) Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; iii) Resseguradores; iv) Sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e v) Corretores habilitados.
Dos componentes do Sistema Nacional de Seguros Privados, dois deles exercem função regulamentares e públicas: o primeiro, é o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP que tem competência para estabelecer as diretrizes políticas e normas de orientação e funcionamento do sistema (Decreto-Lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966). O segundo é a Superintendência da de Seguros Privados – SUSEP, autarquia que integra a estrutura administrativa do governo federal, que tem como principal função fiscalizar as seguradoras e as corretoras de seguro, bem como regulamentar as operações de seguro e fixar as condições da apólice, isto é, executar as normas e diretrizes estabelecidas pelo CNSP.
Outrossim, as Sociedades Seguradoras, para funcionar no Pais, dependem de autorização e, mesmo assim, somente poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.
Os Corretores de Seguros, ao seu turno, são Pessoas Físicas ou Jurídicas legalmente autorizas a intermediar os contratos de seguro, ou seja, estabelecer o elo entre pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Em função do conhecimento do mercado de seguros, os corretores, nos termos da Lei brasileira, são civilmente responsáveis, perante os segurados e as Sociedades Seguradoras, pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
No mesmo sentido, caberá representação perante a SUSEP do corretor que deixar de cumprir as Leis, regulamentos e resoluções em vigor, o que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados (Art. 125 e 126 do Decreto-Lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966).
Por isso, importa salientar, que nos termos do Art. 113 do Decreto-Lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966, as Pessoas Físicas ou Jurídicas que realizarem operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização, no País ou no exterior, ficam sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada.

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